1. INTRODUÇÃO
Este esboço tem por objetivo apresentar de forma simples e nítida conceito de Jurisprudência, Súmula e Súmula Vinculante e suas diferenças. Além disso, enfatiza algumas polêmicas que surgiram após a criação da Súmula Vinculante em dezembro de 2004 – (a chamada Reforma do Poder Judiciário).
Trouxe ao mundo jurídico algumas discussões a respeito da Reforma, na qual, doutrinadores discordam da decisão do Supremo Tribunal Federal, alegando que ofendem direitos constitucionais e a livre convicção do magistrado.
CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA, SÚMULA E SÚMULA VINCULANTE:
2.1 JURISPRUDÊNCIA
É um conjunto de decisões judicias de diversos Tribunais sobre um mesmo assunto, englobando uma série de julgamentos semelhantes com o intuito de facilitar e agilizar futuros casos a serem julgados pelos magistrados.
Importante ressaltar que não possui caráter obrigatório, os juízes podem usar a livre convicção – usar o senso comum juntamente com o conhecimento científico para julgar determinado caso.
2.2 SÚMULA:
Um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos.
Serve de referência para os magistrados, jugarem futuros casos similares. E não possui teor obrigatório, prevalece a livre convicção do juiz.
2.3 SÚMULA VINCULANTE:
Um verbete que registra a interpretação pacífica, e só pode ser criada com a aprovação de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, dotada de teor obrigatório: obrigam a Administração Pública direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal e todos os demais Juízes e Tribunais a seguir o conteúdo da Súmula Vinculante.
Importante enfatizar que, a livre convicção do magistrado é violada, pois a súmula tem caráter obrigatório.
3. DIFERENÇA ENTRE JURISPRUDÊNCIA, SÚMULA E SÚMULA VINCULANTE:
3.1 Jurisprudência e Súmula
Jurisprudência é o conjunto de acórdãos (decisões judicias), englobada de um todo (prevalece à ideia de um conjunto com diversas causas julgadas).
Enquanto Súmula é o resultado decorrente do conjunto de decisões judiciais, sendo assim, uma parte haurida da jurisprudência.
3.2 Súmula e Súmula Vinculante
Ambas são referências para os juízes de casos análogos. A Súmula não interfere na Livre Convicção do Magistrado e podem ser criadas por diversos Tribunais como síntese da Jurisprudência.
Enquanto a Súmula Vinculante é dotada de teor obrigatório, e diferente da Súmula, ela só pode ser criada pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros.
4. POLÊMICAS:
O art. 103-A da Constituição Federal de 1988 – introduzido ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004 (intitulada de “Reforma do Poder Judiciário”) – institui as súmulas vinculantes, preconizando o seguinte:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A partir disso, alguns doutrinadores como: Alexandre de Morais, Jose Afonso da Silva e Pedro Lenza dizem que a Súmula Vinculante fere o Art. 2º CF “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” Alegando a separação dos poderes, pois eles entendem que STF ao criar a Súmula Vinculante exerce o poder Legislativo ao invés de Executivo.
Outro embate a ser analisado é a violação da livre convicção do magistrado, na qual, os juízes ficam impedidos de seguir o seu livre conhecimento científico para julgar determinado caso. Porquanto o art. 103 – A da CF diz que terá “EFEITO VINCULANTE”, ou seja, trata-se de uma decisão normativa que obriga todos os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme seus parâmetros. Portanto, inibindo a ação do magistrado de seguir com sua livre convicção.
5. Conclusão:
Portanto, podemos concluir que as súmulas servem tanto para facilitar e agilizar os processos judiciais semelhantes e que se encontram em todo o território brasileiro. Podendo ser consultados por todos os juristas e advogados da Nação. Além disso, é possível afirmar que a partir de 2004 iniciaram as discussões sobre a Reforma do Poder Judiciário e que duram até os dias atuais.
De forma conotativa, é plausível fazer uma alusão sobre a discussão da Súmula Vinculante em respeito a outro embate que também é outra polêmica, a questão do aborto.
6. Referências:
https://brasil.mylex.net/legislacao/constituição-federal-cf-art103-a_9725. Html
http://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/221414850/o-queeuma-sumula-vinculante
#BONS ESTUDOS A TODOS!
12 Comentários
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Parabéns! continuar lendo
muito bom, esclareceu minhas duvidas. continuar lendo
muito bom, obrigada! continuar lendo
Muito bom, objetivo e esclarecedor. Obrigada. continuar lendo